O impacto na contratação pública das normas de proteção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição a agentes biológicos (decreto-lei n.º 84/97)

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O impacto na contratação pública das normas de proteção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição a agentes biológicos (decreto-lei n.º 84/97)

Por Dr. Bruno Tabaio

Advogado, consultor e formador em contratação pública | Mestre em Direito Administrativo

“Introdução – De entre a vastidão de diplomas jurídicos nacionais de proteção laboral, destaca-se um pelo seu impacto na celebração de contratos públicos para aquisição de serviços que envolvam exposição dos trabalhadores a riscos biológicos: o Decreto-Lei n.º 84/97, que estabelece prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho. De entre as várias normas deste diploma, duas assumem particular destaque para a contratação pública:

a) A obrigatoriedade do empregador em notificar a Autoridade para as Condições do Trabalho e a Direção-Geral da Saúde com, pelo menos, 30 dias de antecedência do início de atividades em que sejam utilizados, pela primeira vez, agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4 (cf. os artigos 4.º/3 e 5.º/1 e a lista de agentes biológicos descrita no anexo V);

b) A obrigatoriedade do empregador em assegurar formação adequada aos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho aquando do início de atividade profissional que implique contacto com agentes biológicos (artigo 17.º).

O impacto destas normas na contratação pública deriva do âmbito estratégico da contratação pública enquanto instrumento para alavancar outras políticas horizontais (designadamente políticas laborais), extravasando o seu âmbito nuclear de satisfação de determinada necessidade pública via recurso concorrencial ao mercado. Qual o âmbito desse impacto?”

Para ler o artigo completo, consulte a revista BioHazMag 2025