Compreender as obrigações de um produtor de resíduos hospitalares
DECONWASTE
“Resíduos Hospitalares são “resíduos resultantes de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens” conforme disposto no Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de junho. De acordo com o Despacho nº 242/96, de 13 de agosto, os resíduos hospitalares dividem-se em 4 grupos: Grupo I, II, III e IV.
Resumidamente, os resíduos pertencentes aos Grupos I e II são considerados não perigosos, ou seja, não necessitam de tratamento específico, podendo ser equiparados aos resíduos urbanos. Dentro desta tipologia, existem resíduos passíveis de reciclagem, como o papel/cartão, as embalagens de plástico, metal e vidro, enquanto outros, como os resíduos orgânicos, não são recicláveis. Por sua vez, os resíduos dos Grupos III e IV são considerados perigosos, exigindo um tratamento específico.
De acordo com a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), o transporte de resíduos dentro do território nacional deve ser obrigatoriamente acompanhado por uma guia eletrónica de acompanhamento de resíduos (e-GAR), conforme estipulado pela Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, alterada pela Portaria n.º 28/2019, de 18 de janeiro. Para a emissão da e-GAR, é necessária a inscrição na plataforma SiLiAMB, destinada à emissão dessas guias e à comunicação de outras informações à APA.”
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